Declarar BTC

Pode colocar as suas questões bem como encontrar um compilação das mais frequentes.
Locked
realaf
Posts: 7

Declarar BTC

Post by realaf » Mon Sep 25, 2017 11:00 pm

Boas pessoal,
Tenho uma pequena quantidade de btc e de outras moedas digitais.
Apesar de não terem um valor considerável (<1000) gostaria de saber se é necessário declara-los no IRS.

Desde já agradeço-vos e desejo boas trocas.
Os parabéns ao criador do website!

Crypto_escudeiro

K
Posts: 269

Re: Declarar BTC

Post by K » Mon Sep 25, 2017 11:12 pm

Olá, que seja do meu conhecimento não existe legilasção em Portugal que te obrigue a declarar os lucros com BTC, porque não há uma definição para "Blockchain cenas"

Por ser apenas um objecto de especulação (viewtopic.php?f=11&t=62) não me parece que os estados queriam saber. :D

Agora a sério, podes declarar como rendimento de capitais, o lucro, euros que efectivamente "levantas". São tributados a uma taxa de 28%. (2017...(?))

Mas o melhor é mesmo informaras-te numa repartição de finanças.

Boa negociação!
Developer / Founder @ https://cesc.trade/u/K?amount=0.65e Café?

K
Posts: 269

Re: Declarar BTC

Post by K » Fri Mar 09, 2018 9:54 pm

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/p ... _09541.pdf



Processo: 5717/15 1
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRS
Artigo: Art.º 3º CIRS
Art.º 5º CIRS
Art.º 9º CIRS

Assunto: Tributação das cripto-moedas ou moedas virtuais

Processo: 5717/2015, Despacho de 27-12-2016, da Subdiretora Geral do IR

Conteúdo: O Requerente solicitou a emissão de uma informação vinculativa na qual questiona o enquadramento
fiscal dos rendimentos que obtem com a compra e venda de cripto-moeda.

As cripto moeda ou "moedas virtuais" não são, tecnicamente, consideradas "moeda" por não disporem de
curso legal ou de poder liberatório em Portugal, no entanto, as mesmas podem ser trocadas, com
proveito, por moeda real (sejam euros, dólares, ou outra), junto de empresas especializadas para o
efeito, sendo o valor, face à moeda real, o determinado pela procura online das Cripto-moeda.
Assim, as cripto-moeda podem gerar diferentes tipos de rendimentos tributáveis:
1) Por ganhos obtidos com compra e venda de unidades monetárias virtuais / troca ao câmbio
do momento de cripto-moeda por moeda real (qualquer que ela seja)
2) Por obtenção de comissões pela prestação de serviços relacionados com a obtenção ou
curso normal da cripto-moeda.
3) Por ganhos derivados de vendas de produtos ou serviços em cripto-moeda.
No caso vertente está unicamente em apreciação a primeira das atividades geradoras de rendimentos.
Os rendimentos gerados por esta atividade podem, em tese, ser integrados em três categorias de
rendimentos diferentes:
Acréscimos patrimoniais - categoria G (mais valias);
Rendimentos de capitais - categoria E;
Rendimentos empresariais ou profissionais - categoria B;
Relativamente à categoria G
Dispõe o art.º 10º do Código do IRS que são tributáveis, como mais-valias, as seguintes realidades:
a) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários;
b) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com exceção dos ganhos
previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º;
c) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de
determinado ativo subjacente, com exceção das remunerações previstas na alínea r) do n.º
2 do artigo 5.º;
d) Cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares.
Ora o legislador quando construiu esta norma de incidência recorreu a uma tipificação fechada, i.e. a
tributação só incide sobre os ganhos derivados dos factos ali descritos.
No caso das cripto-moeda não estamos perante partes sociais, nem as mesmas constituem um qualquer
direito que permita receber qualquer quantia. Por outro lado a valorização das cripto-moeda não assenta
em qualquer ativo subjacente, uma vez que o seu valor é meramente determinado pela oferta e procura
das mesmas (e pela criação de cripto-moeda em função da sua utilização), pelo que também não poderá
ser tida como um produto financeiro derivado, e por fim, atenta a definição de valor mobiliário constante
do art.º 1º do Código dos Valores Mobiliários não estamos perante uma realidade que possa, no presente
momento, ser subsumida na definição de valores mobiliários. Pelo que se conclui não ser esta realidade
tributável em sede de categoria G.

Relativamente à categoria E
No que respeita aos rendimentos de capital verificamos que a norma de incidência está construída de
uma forma aberta, indicando uma regra geral e exemplificando diversas realidades sujeita a tributação
(mas não as únicas). Assim, verifica-se que nesta categoria são tributados os rendimentos que são
gerados pela mera aplicação de capital, ou seja, são tributados os frutos jurídicos i.e. os direitos produzidos prejuízo da substância do produtor. Ora no caso vertente o rendimento produzido é obtido
pela venda do direito, pelo que não será passível de ser tributada em sede de categoria E.
Relativamente à categoria B
Antes de mais salienta-se que a categoria B se aplicável em concorrência com qualquer uma das
categorias anteriores prevalece sobre estas. Na categoria B são tributados os rendimentos auferidos em
função do exercício de uma atividade e não em função da origem do rendimento. Assim, nesta categoria
podem ser tributados rendimentos quer os mesmos provenham de vendas, quer sejam frutos, ou
revistam qualquer outra natureza, nos termos do n.º 1 do art.º 3 do Código do IRS. Ora o exercício da
atividade apura-se pela sua habitualidade e pela orientação da atividade à obtenção de lucros.
Verificando-se a existência do exercício de uma atividade empresarial ou profissional então ficará o
contribuinte obrigado a cumprir as obrigações declarativas constantes do n.º 6 do art.º 3º do Código do
IRS, i.e. a emitir fatura ou documento equivalente (fatura-recibo eletrónico), sempre que realizar uma
venda ou prestar um serviço.
Conclui-se assim que a venda de cripto-moeda não é tributável face ao ordenamento fiscal português, a
não ser que pela sua habitualidade constitua uma atividade profissional ou empresarial do contribuinte,
caso em que será tributado na categoria B.



md5sum PIV_09541.pdf
c9626325344e7e21222959d82e558746 PIV_09541.pdf
Developer / Founder @ https://cesc.trade/u/K?amount=0.65e Café?

Locked